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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
PEC Brigadiana – O texto
Oi Pessoal, estou postando a proposta de Emenda à Constituição Estadual, que acrescenta o artigo 131-A, que versa sobre a VERTICALIDADE, temos que nos mobilizar para que o governo se sensibilize e nos ajude, porque está dificil viver assim, somos policiais e merecemos respeito.
Proposta de Emenda à Constituição do Estado nº
Iniciativa Popular
Acrescenta o artigo 131-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Fica acrescentado o Art. 131-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 131-A – A remuneração dos Militares do Estado da Brigada Militar, incluindo Bombeiros Militares, deve observar verticalidade e a proporcionalidade equilibrada entre suas patentes, sendo que a remuneração da graduação inicial não pode ser inferior a 40% (quarenta por cento) recebida pelo último posto com todas as suas vantagens.
§ 1º - Considera-se remuneração os vencimentos com todas as suas parcelas, os proventos, indenizações e outras vantagens mantendo a paridade e integralidade entre ativos e inativos, incluindo pensionistas.
§ 2º - Considera-se a graduação inicial a de soldado e a do último posto a patente de coronel.
§ 3º – Os dispositivos deste artigo inclui, no que couber, a remuneração dos Militares Estaduais fixada na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor noventa dias após à da sua promulgação.
Sala das Sessões em
JUSTIFICATIVA
No campo jurídico a iniciativa desta PEC está prevista no Art. 58, inciso IV e seu processo no Art. 68, inciso II e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Esta PEC tem dois objetivos fundamentais: estabelecer a verticalidade na dimensão remuneratória dos Militares do Estado observando o princípio da proporcionalidade salarial dos serviços públicos na administração pública e segundo é a de constitucionalizar a justa remuneração vertical dos policiais e bombeiros militares para evitar o que aconteceu com a supressão desse princípio remuneratório em 1994. É sabido de todos na sociedade, a difícil situação de penúria salarial dos Militares de Nível Médio da Brigada Militar, muito em razão da gigantesca desproporcionalidade entre o maior e o menor salário da Corporação, além de toda e qualquer política governamental para manter a dignidade remuneratória da área de segurança pública, especialmente, dos Militares da Brigada Militar. Por essa razão torna-se imperativo restabelecer a verticalidade salarial na Brigada Militar, considerando a proporcionalidade dos vencimentos e proventos entre as graduações e postos da Corporação.
Não é por outra que o art. 144, § 9º da Constituição Federal prevê a forma de remuneração por subsídio dos Militares Estaduais e demais servidores policiais, instando a justa dignidade salarial dos servidores fardados que arriscam suas vidas todos os dias para preservar a vida e a segurança das pessoas e de seu patrimônio. Dessa forma, salários dignos para os Militares Estaduais, é uma das condições fundamentais de uma segurança pública eficiente para atender a população de nosso Estado.
Na busca do restabelecimento do principio da verticalidade no âmbito da Brigada Militar é que a ABAMF/RS e a ASSTBM/RS patrocinam esta PEC sob a forma de Iniciativa Popular conforme o art. 58, IV e art. 68 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
PORTARIA Nº 109, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
Olha só pessoal, estão querendo nos enrolar de novo, prestem atenção nessa nova portaria do projeto Bolsa Formação, que institui a inscrição anual, quem não conseguir inscrever-se no prazo, ficara um ano sem poder fazer nova inscrição, e estão jurando que ninguém ficara sem receber.
Eu acho que isso é uma maneira de economizar o dinheiro destinado ao projeto, para poder engordar os cofres dos políticos.
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 109, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
Disciplina a execução do Projeto Bolsa Formação para o ano de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, nas alíneas "a" e "d", do inciso XIV, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e tendo em vista ao disposto no artigo 17 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O prazo para solicitação de Bolsa-Formação será de 07 a 27 de fevereiro de 2011.
Art. 2º As Bolsas serão distribuídas por categoria profissional e por unidade da Federação, nos termos do Anexo desta Portaria.
§ 1º Na hipótese do número de solicitações ser maior que o número de vagas disponibilizadas, dar-se-á preferência àqueles que nunca receberam o benefício.
§ 2º As solicitações cadastradas no SISFOR até o dia 18 de janeiro de 2011, e não analisadas, terão prioridade na tramitação e concessão do benefício.
§ 3º Os atuais beneficiários do Programa não poderão solicitar nova concessão, independentemente da previsão de finalização do recebimento do benefício.
Art. 3º As solicitações de Bolsa-Formação serão apreciadas pela coordenação local do Projeto até o dia 13 de março de 2011 e homologadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública até o dia 15 de abril de 2011.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional será o responsável pela homologação e fiscalização das Bolsas concedidas aos agentes penitenciários e aos agentes carcerários.
Art. 4º Os casos omissos serão disciplinados pelo Comitê Gestor do PRONASCI.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Publicada no DOU nº 25, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011, Seção I, página 28
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
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Bem vindos...
Agora nossa luta vai começar, VERTICALIDADE JÁ!!!!!!!!